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terça-feira, 26 de abril de 2011

IMUNIDADE PARLAMENTAR X RESPEITO E CIDADANIA

Há algumas semanas atrás o Deputado Jair Bolsonaro deu algumas declarações questionáveis em um programa de televisão.

Em resposta à cantora Preta Gil, que questionou sua reação caso um filho seu namorasse uma negra, o Deputado respondeu: “Eu não corro esse risco e meus filhos foram muito bem-educados. E não viveram em ambiente como, lamentavelmente, é o teu .”

Após a grande repercussão que o caso tomou o Deputado tentou se explicar dizendo que não teve uma atitude racista: “Eu entendi que a pergunta era sobre gays, não sobre negros...”.

Alguns acham que ele apenas expressou sua opinião, outros acham que ele cometeu um crime, o crime de racismo. Porém, o cerne da questão é a possibilidade de uma punição ao Deputado.

O caso gerou muitas controvérsias em razão da imunidade parlamentar do Deputado.

Alguns especialistas acham que o parlamentar encontra-se respaldado pela Constituição, pois além de possuir imunidade parlamentar, apenas expressou sua opinião.

Outros discordam, pois entendem que o Parlamentar não possui imunidade em razão de ter se expressado na qualidade de pai.

Para os que entendem que o Deputado possui imunidade parlamentar, e deve expressar sua opinião, sua imunidade é absoluta, ou seja, mesmo no caso de declarações racistas, discriminatórias ou homofóbicas, o Deputado estará protegido pela Constituição, de acordo com o Art. 53 da CRFB/88.

Para outros, a imunidade parlamentar do Deputado não impede que o deputado responda um possível processo, pois sua imunidade, no caso em questão, é relativa, ou seja, só protege o Deputado quando suas opiniões forem emitidas em situações relativas ao mandato.

Para o advogado Ives Gandra Martins, a Constituição protege Bolsonaro e não há o que fazer. "Sou daqueles que prefere sofrer o desconforto de manifestações [como essa] do que optar pelo cerceamento da liberdade de expressão", disse.

O professor André Ramos Tavares, que dá aulas na PUC e no Mackenzie, pensa igual: "O parlamentar precisa fazer o uso da palavra sem se preocupar se vai ofender outro político, outro partido, se vai ser ameaçado de processo".

Antonio Gonçalves, professor da PUC, acha que Bolsonaro deveria perder a imunidade nesse caso, se ficasse caracterizado que ele foi racista na entrevista. "Liberdade de expressão e pensamento é uma coisa, racismo é outra, é um crime imprescritível." .

A professora de Direito Constitucional da UnB Soraia da Rosa Mendes observa que Bolsonaro foi questionado "como pai" e não como deputado, situação em que perderia o direito à imunidade: "Não respondeu o parlamentar, respondeu o indivíduo".

O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão outras vezes. Em um desses casos, em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal permitiu que o então Deputado Federal, Eurico Miranda, fosse processado.

No ano de 2002 Eurico Miranda foi processado por fazer acusações ao patrocinador de um time rival.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Eurico Miranda fez as acusações na qualidade de dirigente do Clube Vasco da Gama, razão pela qual não agiu como deputado Federal.

O que não deve ser esquecido é que o Deputado Jair Bolsonaro foi eleito pelo povo, ou seja, ele expressa opiniões de vários eleitores, mesmo que sejam absurdas.

Caso a sociedade discorde das idéias e das manifestações desse parlamentar, e caso queira impedir que cidadãos como esse possam agir dessa forma sob o crivo da Justiça, o melhor modo de coibir tudo isso é usar com consciência a arma do cidadão, o voto.



quinta-feira, 14 de abril de 2011

STJ FIXA EM R$ 275 MIL INDENIZAÇÃO A PAIS DE MENINO MORTO POR LEÕES.

Os pais de um menino morto por leões de circo montado no estacionamento do Shopping Guararápes, em Recife (PE), em 9 de abril de 2000, devem receber indenização no valor R$ 275 mil, por danos morais e materiais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto a empresa responsável pelo evento, Sissi Espetáculos, quanto as responsáveis pela locação do circo, OMNI e CONPAR Participações Societárias, devem responder de forma solidária pelo dano.

A condenação estava fixada em R$ 1 milhão, mas foi reformada com base no princípio da razoabilidade e nos parâmetros geralmente adotados pelo STJ. A Quarta Turma considerou que a responsabilidade das empresas locadoras é fundada pelo risco da própria atividade econômica: a exibição de espetáculo com o objetivo de angariar lucro. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e o artigo 931 do mesmo código garantem à vítima ser indenizada pelo risco gerado por uma atividade.

Os ministros também fundamentaram a condenação no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual se equiparam a consumidores aqueles que acabam sofrendo as consequências do acidente de consumo. No caso, ficou comprovado que as empresas foram imprudentes em instalar um circo em condições precárias. A criança, de seis anos, foi puxada pelas garras dos leões para dentro da jaula enquanto se preparava para tirar fotos com um dos cavalos exibidos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou a existência de um projeto de lei, o PL 7.291/2006, em tramitação no Congresso Nacional, que proíbe apresentação ao público de animais ferozes. As empresas locadoras afirmavam que não seriam responsáveis pelos animais, mas mera locatárias, de forma que não deveriam responder pelo pagamento da indenização. O STJ, no entanto, considerou que o espetáculo circense era apenas mais um dos serviços prestados pelo grupo, com o objetivo de garantir lucro.

O ministro advertiu, ainda, sobre a impossibilidade de execução quanto ao circo, diante da aparente inexistência de patrimônio.

BELFORD ROXO TEM 90 DIAS PARA LICITAR LINHAS DE ÔNIBUS

O desembargador Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, suspendeu decreto da prefeitura de Belford Roxo que entregou, sem licitação, todas as linhas de ônibus da cidade às empresas Vera Cruz e Rio D’Ouro, que já operavam os serviços irregularmente. A decisão, em caráter liminar, dá ao município da Baixada Fluminense prazo de 90 dias, prorrogáveis por mais 30, para a realização da licitação pública.

A determinação atendeu um pedido da Viação São José, que impetrou um mandado de segurança contra o prefeito de Belford Roxo, Alcides Rolim. Segundo a São José, a pretexto de atender uma situação de emergência, Rolim editou o decreto 2982, em 26 de novembro de 2010, e concedeu a título precário, e sem licitação, os serviços públicos de transporte coletivo às duas empresas, desobedecendo a um Termo de Ajuste de Conduta firmado em 2004 com o Ministério Público Estadual, que obrigava o município a realizar o procedimento licitatório.

De acordo com o desembargador Marcelo Buhatem, “
tudo está a indicar a existência de um escancarado e ímprobo favorecimento”. Em sua decisão, ele frisa ainda que o ato administrativo, além de ilegal, se mostra em verdadeira afronta à Constituição, que exige que a concessão ou permissão de serviço público seja precedida, sempre, de licitação pública.

Logo, os espúrios efeitos e as escórias do ato administrativo inconstitucional devem ser afastados com a concessão da liminar requerida, para que sejam suspensos os efeitos do Decreto Municipal 2982/2010”, concluiu.

No mandado de segurança, a Viação São José chegou a pedir também a imediata suspensão da operação das linhas pelas empresas favorecidas pelo decreto. Essa questão será analisada pelo desembargador Marcelo Buhatem após a vinda das informações do prefeito, que ainda será notificado sobre a concessão da liminar.

Processo 0011869-72.2011.8.19.0000

MESMO DIANTE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, STJ CONCEDE HABEAS CORPUS DEVIDO À TIPIFICAÇÃO ERRADA DO CRIME.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado por posse de armas de fogo de uso restrito. Apesar do pedido não preencher os requisitos formais, a ordem foi concedida de ofício porque a Polícia Federal atestou que as armas são de uso permitido.

O ofício da Delegacia de Repreensão ao Tráfico Ilícito de Armas da Superintendência da Polícia Federal foi apresentado no STJ pelo defensor público da União que fez a defesa de Teixeira. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, constatou que o documento não foi analisado pelas instâncias de origem, o que caracteriza indevida supressão de instância. “Sucede que, no meu modo de ver, aqui estamos diante de um caso excepcionalíssimo que justifica que se dê pronta solução à controvérsia”, entendeu Limongi.

Afastado o delito de posse de arma de uso restrito, os ministros do STJ aplicaram o artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, que é de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com pena de detenção de um a três anos e multa. A própria lei estabeleceu um prazo para regularização de armas, que foi de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, depois prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para as de uso permitido.

Segundo o processo, em janeiro de 2006, policiais civis encontraram na residência do acusado duas espingardas, uma CBC 122 de calibre 22 e uma Winchester L1892 de calibre 44, além de munição. A busca e apreensão ocorreram sem mandado, mas com o consentimento do morador e de sua esposa. A polícia esteve no local devido a denúncias de crimes incluindo disparos de armas de fogo na zona rural de Sobradinho (DF), onde o casal reside.

Na ocasião foi registrado que as armas seriam de uso restrito. O homem foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com base no artigo 16, da Lei n. 10.826/2003. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Com a decisão do STJ, o homem, portador de câncer, foi beneficiado pela chamada abolitio criminis temporária prevista na lei, que é a extinção do crime, conforme foi pedido pela Defensoria Pública da União. A decisão da Turma foi unânime.

HC 191114

DANO MORAL POR RICOCHETE: INDENIZAÇÃO PARA FAMILIARES QUE SOFREM COM A MORTE DE PARENTE PRÓXIMO.

O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.

Decisões recentes do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência a respeito do tema. A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos resgataram o debate, mas desde 1999 o assunto figura em decisões do Tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.

O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte, Minas Gerais. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No recurso especial (REsp 1.208.949), o réu questionava a legitimidade dos pais para pleitear a indenização.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.

Na ocasião, a ministra destacou entendimento do jurista Caio Mário da Silva Pereira de que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode contudo arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, afirma Pereira no livro
Responsabilidade Civil, de sua autoria.


DEPENDÊNCIA ECONÔMICA


Ao julgar o REsp 160.125 em 1999, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já aposentado, foi pioneiro no STJ ao enfrentar a questão de danos morais reflexos e afastar a necessidade de dependência econômica entre a vítima e aquele que postula compensação pelo prejuízo experimentado. A decisão do ministro é destacada até hoje em julgamentos de danos morais por ricochete.

No caso, uma adolescente de 14 anos morreu depois que o ônibus escolar em que se encontrava tombou ao fazer uma curva com velocidade inadequada. Mãe e dois irmãos menores de idade ajuizaram ação de indenização contra a empresa de ônibus, pedindo R$ 10 milhões a títulos de danos morais, além de pensão mensal de cinco salários mínimos para cada um até a data em que a vítima completaria 65 anos.

A sentença extinguiu o processo em relação aos irmãos da adolescente e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização da mãe. A empresa foi condenada ao pagamento de 300 salários mínimos por dano moral, bem como pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data do óbito até o dia em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade.

Os irmãos apelaram da decisão, assim como a empresa de ônibus, que questionava o valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu o valor dos danos morais para 200 salários mínimos. Ainda que não tivesse havido pedido na apelação nesse sentido, alterou o termo final da pensão mensal para a data em que a menina completaria 25 anos, por entender que não seriam devidos danos materiais no caso concreto, em razão de a vítima não exercer atividade remunerada. Quanto aos irmãos, o TJDFT concluiu que faltaria legitimidade ativa por não haver reciprocidade na prestação de alimentos entre irmãos.

O Ministério Público do Distrito Federal interpôs recurso especial, com o argumento de que os irmãos da vítima teriam legitimidade para, pelo menos, pleitear a condenação da ré por danos morais. O ministro Sálvio, relator, explicou que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial, isto é, não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes.

“Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos. O que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”, concluiu o ministro. “Assim não fosse, os pais também não poderiam pleitear a indenização por dano moral decorrente da morte de filho que não exercesse atividade remunerada, nem pessoa rica teria legitimidade, e assim por diante”, completou.

Desse modo, o STJ considerou os irmãos como parte legítima para pedir a reparação e arbitrou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos, a ser dividido entre os menores.


BALA PERDIDA


Apesar de ser comumente aplicado em casos de morte, o dano moral por ricochete também ocorre quando o ente querido sobrevive ao efeito danoso. Foi o caso do julgamento do REsp 876.448, no ano passado.

Em maio de 2003, uma estudante do curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro foi alvejada por uma bala perdida nas dependências da instituição de ensino. A universitária sofreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, com consequente tetraplegia.

No dia do fato, segundo informações do processo, a instituição teria sido advertida sobre determinação de traficantes de drogas instalados em região próxima ao campus, cujo objetivo seria a paralisação das atividades comerciais da área.

Os pais, irmãos e a própria estudante moveram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de antecipação de tutela, contra a universidade. Em decisão antecipatória, determinou-se que a instituição mantivesse o custeio do tratamento médico da vítima, fixando-se multa diária de 10 salários mínimos em caso de descumprimento.

A sentença concluiu que o disparo de arma de fogo que atingiu a estudante partiu do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada a ciência da universidade quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança. Fixou-se pensão mensal de um salário mínimo à estudante de Enfermagem, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, além da inclusão dela na folha de pagamento da instituição desde a data do evento até a data limite de 65 anos de idade completos.

Foi arbitrado ainda o pagamento à universitária de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, além do custeio das despesas médicas e hospitalares. Os pais foram indenizados em R$ 100 mil, cada um, por danos morais reflexos. Já os irmãos, R$ 50 mil cada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação.

Os familiares e a estudante interpuseram recurso especial, alegando que a indenização fixada seria insuficiente à reparação dos danos sofridos pela universitária. Quanto à pensão mensal, por se tratar de uma estudante de Enfermagem, o valor deveria corresponder ao salário que receberia caso estivesse exercendo a profissão.

A universidade também recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito, sendo os atos de violência, ainda que previsíveis, inevitáveis, razão pela qual a ausência de conexão entre os danos experimentados pela vítima e os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição de ensino excluem a responsabilidade do prestador de serviços. Por fim, pedia a redução das indenizações em favor da estudante e a exclusão das reparações arbitradas aos familiares.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que, em regra, a indenização é devida apenas e tão somente ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso. “Deve-se reconhecer, contudo, que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo”, ponderou.

Na decisão, o ministro citou ainda trecho do livro
Os danos extrapatrimoniais, do professor e jurista Sérgio Severo, que assinala que “sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar dano a outrem. Neste caso, o liame da proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção – juris tantum – de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano se efetivar-se-á”.

Assim, Sidnei Beneti concluiu que os familiares da estudante têm direito à indenização decorrente da incapacidade e da gravidade dos danos causados à integridade física da vítima, pois “experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”, como reconheceu o TJRJ.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS O ANO DE 1998 FAVORECE A APOSENTADORIA

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.

A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.

No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.

Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.


 Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.

“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.

O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”

Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.

O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.
Fator de conversão

POLICIAIS ACUSADOS DE TORTURA TÊM PRISÃO DECRETADA

O Juiz Luciano Silva Barreto, da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, decretou nesta terça-feira (5/4) a prisão temporária, pelo prazo de 15 dias, dos policiais militares suspeitos de envolvimento no caso de tortura na 10ª DP em Botafogo.

De acordo com o juiz, que acolheu o pedido do Ministério Público estadual e da autoridade policial, a prisão temporária é imprescindível para a conclusão das investigações.

Barreto afirmou que "havendo periculum libertatis, com risco efetivo de frustração da aquisição de provas causada pelo suposto infrator, o direito de liberdade do cidadão deve ceder ao interesse punitivo do corpo social".

O CASO

No dia 24 de março os policiais teriam torturado um funcionário de um ferro velho localizado na Região dos Lagos, na tentativa de que ele incriminasse seu patrão por receptação de carros roubados. A vítima foi pega no seu local de trabalho pelos policiais que foram lá atrás do dono do negócio e não o encontraram. Comunicado do fato, o advogado compareceu à delegacia, mas foi impedido de falar com seu cliente, mesmo tendo reclamado da arbitrariedade de se ouvir uma pessoa sem a presença do seu advogado.

Em relato à TV Globo, na semana passada, J.S.F., de 42 anos, disse que na agressão lhe deram "socos na barriga. Dois bateram na minha cara. Chegou um policial e me mandou tirar a roupa e ficar pelado. O policial foi em cima do armário, pegou o alicate e foi no meu pênis. Pegou e apertou-o, eu comecei a gritar". O exame de corpo delito no Instituto Médico Legal (IML) constatou equimoses no pênis da vítima. Ao retornar à delegacia com delegados da Corregedoria Interna da Polícia Civil, a vítima reconheceu o alicate e identificou cinco dos seis policiais que participaram da sessão de tortura.

Na sexta-feira (1º/4), a chefe de Polícia Civil, Martha Rocha, afastou os cinco policiais — Jorge Alessandro Xavier Pereira, Rodrigo Soares de Assis Mariz, Thiago Santos Castro Del Rio, Antonio Carlos Nogueira Moraes Cardoso e Marcelo Xavier da Silva — que nesta segunda-feira (4/4) tiveram o pedido de prisão pedido pela 23ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos do Ministério Público do Rio de Janeiro. Também o titular da 10ª DP, delegado José Alberto Pires Lage, foi removido para a Delegacia Supervisora de Dia, sob a alegação de falha na sua gestão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo 0098062-87.2011.8.19.0001

quinta-feira, 7 de abril de 2011

EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO POR DESCONSIDERAÇÃO DA EMPRESA NÃO É LIMITADA À COTA SOCIAL.

A responsabilidade do sócio executado por desconsideração da pessoa jurídica não se limita ao valor de sua cota social. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida por professor que tenta receber R$ 20 mil por ferimentos em explosão de gás ocorrida em parque aquático de Brasília (DF).

Para os ministros, a lei não faz qualquer restrição à execução contra a pessoa física após a desconsideração da pessoa jurídica, não podendo o julgador estabelecer distinções. O entendimento decorreria do texto expresso dos Códigos Civil (artigo 50) e de Processo Civil (artigo 591).

“Admitir que a execução esteja limitada às cotas sociais revelar-se-ia temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que vem há tempos conquistando espaço e sendo moldado às características de nosso ordenamento jurídico”, asseverou o ministro Massami Uyeda.


O professor era responsável por alunos do ensino fundamental do Gama (DF), que visitavam o parque aquático no momento do acidente. O fogo causou queimaduras de segundo grau nas pernas e braços do professor, que teve indenização fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Por não conseguir receber o valor da própria empresa de turismo, o professor pediu a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução contra um de seus sócios, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 28).

Para o juiz da circunscrição judiciária do Gama, o representante da empresa teria agido contra a lei e o estatuto do ente privado, com o objetivo de fraudar a execução da indenização. Por isso, seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica.

Intimado, o sócio apresentou automóvel para penhora, mas embargou o valor da execução. Segundo entendia, o limite de sua responsabilidade seria equivalente aos R$ 15 mil de sua cota social. O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias, o que motivou o recurso ao STJ.
Acidente de consumo

CONTA POUPANÇA É BEM IMPENHORÁVEL

O autor de uma ação de execução de sentença solicitou a penhora on line de contas bancárias existentes em nome da parte ré, condenada a pagar a quantia de R$ 10.863,67. Entretanto, a parte devedora argumentou, através de petição, que houve bloqueio de sua caderneta de poupança e que esse bem seria impenhorável.

O Juiz auxiliar Cleanto Fortunato da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, citou o artigo 649, X do Código de Processo Civil, que declara ser absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.

Após verificar os documentos trazidos pela ré, que comprovam o bloqueio de sua poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, o Juiz determinou a liberação da quantia bloqueada.

Processo nº: 001.97.000106-2 (TJRN)

SUPERMERCADO GUANABARA É CONDENADO POR ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO

O Supermercado Guanabara terá que pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a uma consumidora que foi acusada indevidamente de furto de uma chupeta. A decisão é da desembargadora Mônica Toledo de Oliveira, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Kelly dos Santos conta que, após pagar por suas compras, um funcionário do estabelecimento revistou seu carrinho, na frente de outros clientes, sob a acusação de que escondera uma chupeta. Segundo ela, o fato lhe causou constrangimento e ela ainda teve que apresentar a nota fiscal comprovando o pagamento da chupeta.

Para a desembargadora, que manteve a sentença da 2ª Vara Cível do Fórum Regional da Leopoldina, houve falha na prestação de serviço por parte do supermercado por ter revistado a autora na presença de várias pessoas. “A exposição pública da autora, suspeita de prática de conduta criminosa, repercute na sua dignidade, atingindo, consequentemente, sua honra”, ressaltou.

Nº do processo: 0003210-94.2009.8.19.0210

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

JUIZ RECEBE DENÚNCIA CONTRA LUCIENE REIS, ACUSADA DA MORTE DA MENINA LAVÍNIA

O juiz Paulo Rodolfo Maximiliano de Gomes Tostes, da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, recebeu a denúncia contra Luciene Reis Santana, 24 anos, acusada do homicídio qualificado da menina Lavínia Azevedo de Oliveira, de 6 anos. A criança, filha do seu amante Rony dos Santos de Oliveira, foi encontrada morta no quarto de um hotel, no Centro de Caxias, no dia 2 de março. Ela estava desaparecida desde o dia 28 de fevereiro.

Na mesma decisão, o juiz decretou a prisão preventiva de Luciene. Ela confessou o crime e estava em prisão temporária desde o dia 2 de março. “Recebo a denúncia, eis que preenche todos os requisitos legais, descrevendo, com todas as suas circunstâncias, fato, em tese, típico, antijurídico e culpável”, escreveu o juiz na decisão. Os advogados da ré terão 10 dias para apresentarem a defesa preliminar.

Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, a menina foi morta por asfixia mecânica e o delito foi cometido por motivo “torpe, ignóbil e abjeto sentimento de vingança interligado ao sentimento de posse que nutria pelo genitor da vítima”. Ainda de acordo com os autos, Luciene não aceitava a iniciativa do pai de Lavínia em terminar o relacionamento amoroso extraconjugal. Na véspera do sumiço da menina, os dois haviam discutido e Luciene teria resolvido matar a criança a fim de atingir Rony. O crime é considerado hediondo.

Luciene Reis Santana é acusada de homicídio qualificado (por motivo torpe, com emprego de meio cruel, consistente em asfixia por estrangulamento, mediante recursos que dificultaram a defesa da vítima e por ter praticado crime contra criança). Ela também responderá por ocultação de cadáver, uma vez que, após matar a menina, a ré colocou o corpo da vítima dentro da estrutura de alvenaria da cama do quarto de hotel, coberta pelo estrado de madeira e pelo colchão.

Nº do processo: 2181592-89.2011.8.19.0021

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

PEDREIRO GANHA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O uso de equipamentos de proteção individual não elimina totalmente os efeitos nocivos à saúde e não retira do empregado o direito ao adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa gaúcha Colla Construções Ltda. ao pagamento do adicional a um empregado que exercia a função de pedreiro.

Ao examinar o recurso da empresa na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as verbas ao empregado com base em laudo pericial atestando que, mesmo usando equipamentos de proteção individual (EPIs), o pedreiro ficava exposto à insalubridade, ao manusear cimento, cal, areia, brita, argamassa, tijolo, pedras, ferragens e madeira, entre outros produtos.

Segundo o Tribunal Regional, a eficácia dos EPI fornecidos pela empresa para afastar o empregado do contato com os agentes insalubres é bastante discutível, uma vez que a “massa de cimento costuma respingar nos braços, antebraços, pernas e rostos dos trabalhadores, contaminando suas roupas, luvas e botas, e provocando dermatites de contato e outras lesões de pele”.

O relator avaliou que, assim como o TRT condenou a empresa porque os EPI fornecidos ao empregado não eliminavam nem neutralizavam o agente insalubre, o TST já consagrou entendimento de que “a simples concessão de equipamentos de proteção pelo empregador, por si só, não afasta o direito ao adicional de insalubridade”. Explicou ainda que “o que exclui o direito ao pagamento da referida parcela é a neutralização ou eliminação da insalubridade, seja pela adoção de medidas protetivas, seja pela utilização de EPIs hábeis a isso, nos termos dos artigos 191 e 194 da CLT”. É o que preveem as Súmulas n.ºs 80 e 289 do TST.

Processo: RR-76500-19.2006.5.04.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 5 de abril de 2011

ARROMBAMENTO DE ARMÁRIO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

TRT10 - TRT decide que arrombamento de armário viola a privacidade do empregado ensejando indenização por dano moral.

A 1ª Turma do TRT 10ª Região decide que é ato de invasão de privacidade do empregado o arrombamento de armário com o fim de averiguar a autoria e materialidade de furto, configurando -se a conduta em dano moral.

Na peça inicial a reclamante disse sofrer constrangimento diário decorrente de revista íntima e que teve seu armário pessoal arrombado na noite de 21 e 22/12/2009, ocasião em que o empregador, ante a suspeita de furto de vinho, jogou seus pertences ao chão.

O juiz, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Rubens de Azevedo Marques Corbo, julgou parcialmente procedentes os pedidos de danos morais deduzidos em desfavor da reclamada. O magistrado descartou a ocorrência do dano moral quanto às revistas íntimas que eram feitas diariamente nos empregados. No entanto, entendeu que houve ofensa à dignidade da reclamante quando teve seu armário arrombado.

A reclamada, inconformada, negou ter submetido a autora a situação vexatória ou constrangedora ao realizar as revistas rotineiras. Disse que as mesmas estão previstas em norma coletiva. Em razões recursais, refutou o relato inicial  e  alegou que  quando promoveu a inspeção no armário da autora, que esta estava de folga e que isso impossibilitaria a ocorrência de dano moral. Insurgiu-se ainda contra o quantum indenizatório arbitrado pelo juiz de 1º grau, alegando que foi desproporcional.

O juiz relator convocado, João Luis Rocha Sampaio, ao analisar o feito entendeu que o dano moral efetivamente ocorreu quando a dignidade da autora fora violada com a conduta empregadora. Ele acrescentou que a fiscalização de arrombamento de armário, deve observar  parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, constituindo excesso quando o faz na ausência do empregado com o propósito de apurar suposto furto.

Ao conceituar dano moral, o magistrado lembrou as lições de Valentin Carrion, que assim o define: “Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental, psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego”, ou seja, o dano moral é definido positivamente pela violação de um bem integrante da personalidade, da qual resulta dor, vexame, sofrimento, humilhação, desconforto, capaz de atingir o sentimento de dignidade da vítima.

"O dano moral, é 'in re ipsa', isto é, dispensa comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, sendo imprescindível que se demonstre a ocorrência do fato ilegal”, pontuou o juiz. Ponderou ainda que, de acordo com a norma coletiva da categoria vigente, a vistoria somente poderia ser realizada com a presença do funcionário.

Todavia, quanto ao valor da indenização, o relator entendeu ter sido desproporcional e sustentou que “a fixação da reparação do dano moral encontra dificuldades de ordem prática para sua justa mensuração, visto que a dor moral não é algo economicamente mensurável e por essa razão envolve critérios subjetivos diante de cada caso em concreto”. A decisão foi unânime.

Processo nº 00149.2010.013.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

O VERDADEIRO OBJETIVO DAS UPP'S.

Ao implantar as Unidades Pacificadoras, as UPPs, o Governo do Estado do Rio de Janeiro tinha como proposta acabar com o domínio territorial de grupos criminosos e também levar melhorias para essas comunidades.


Bem, é notório que o verdadeiro objetivo da implantação das UPPs é a segurança, manter esses locais, antes sob o domínio de grupos criminosos, agora sob domínio do Estado. Contudo, a proposta de levar melhorias para essas comunidades não esta sendo levada tão a sério.

Nas últimas semanas a mídia noticiou que policias de diferentes Unidades Pacificadoras foram afastados de suas funções em razão de apresentarem desvio de conduta.

Sabemos que a politica de formação de policias, como saúde e educação, nunca foi alvo da atenção dos últimos governantes do Estado do Rio de Janeiro, mas a má formação desses novos policiais, que estão sendo encaminhados para as UPPs, é praticamente um “tiro no pé”, pois dessa forma, sendo representados por policiais sem uma boa formação, o Estado não terá ferramentas para ter a confiança e o respeito das pessoas que vivem nessas localidades.


As melhorias, mencionadas também como um dos objetivos das UPPs, parece que estão longe de serem implantadas. A grande maioria dos moradores das áreas “pacificadas” não possuem água, esgoto, saúde ou educação, e quando tem, ainda é tudo de péssima qualidade.

Em algumas localidades o Estado até fez algumas poucas melhorias, como reforma de quadras, instalação de cinema e teleférico, mas na verdade, as reais necessidades dos moradores dessas localidades são necessidades básicas, como saúde, educação, segurança e também a legalidade de suas residências, lógico, estando o imóvel de acordo com as normas de construção civil e segurança.

Como se não bastasse, em boa parte das comunidades onde as UPPs foram instaladas, ainda existem muitos moradores vivendo em áreas de risco, que também devem ser remanejados para áreas seguras.


Diante disso, fica bem claro o real objetivo do Estado com relação às UPPs. O mais importante é manter as comunidades ao redor da zona sul e dos pontos turísticos mais vigiadas. Se é interesse do Estado dar uma vida mais digna aos moradores dessas comunidades, por que as primeiras unidades instaladas ainda não receberam nenhuma melhoria efetiva com relação às necessidades básicas desses moradores? Será que o Estado só quer vigiar, e não inserir, efetivamente, esse cidadão na sociedade?

No momento, parece que o mais importante para Estado é vigiar essas localidades, e não acabar realmente com o domínio do tráfico, pois os bandidos, cada vez mais, estão fugindo para áreas mais distantes, ou seja, estão se reagrupando em outros bairros e regiões, distantes da zona sul e de locais específicos escolhidos pelo Estado.
Será que esse não é o real objetivo do estado?

STJ ANULA PROVAS OBTIDAS NA OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, considerou ilegais as provas obtidas a partir de escutas telefônicas na operação Castelo de Areia. Os ministros entenderam que a denúncia anônima foi o único fundamento para autorização judicial das interceptações, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os dois habeas corpus que questionavam a legalidade da operação foram parcialmente concedidos.
O julgamento foi retomado nesta terça-feira (5), com a apresentação do voto-vista do desembargador convocado Celso Limongi. Ele considerou ilegal a autorização judicial de escutas telefônicas com base apenas em denúncia anônima. Limongi ressaltou que o sigilo telefônico é direito fundamental garantido no artigo 5º da Constituição Federal e sua violação precisa de fundamentação minuciosa. “Verifico que a requisição das interceptações telefônicas é baseada em termos genéricos, destituída de fundamentação”, afirmou.

Para Limongi, a delação anônima serve para o início das investigações de forma que a autoridade policial busque provas, mas não serve para violação de qualquer direito fundamental do ser humano. O voto segue a posição da relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que também foi acompanhado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues.

Provas ilegais

A operação Castelo de Areia foi iniciada em 2008 pela Polícia Federal para apurar indícios de crimes financeiros, como evasão de divisas e lavagem de dinheiro, que envolveriam várias pessoas, entre elas dirigentes da Construtora Camargo Corrêa. Também haveria indícios de ramificações criminosas na administração pública.
Um habeas corpus foi impetrado pela defesa de um suposto doleiro e o outro em favor de três executivos da construtora Camargo Corrêa.

No início do julgamento dos habeas corpus, em 14 de setembro do ano passado, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pela concessão parcial da ordem, considerando ilegais as provas obtidas a partir da quebra do sigilo telefônico dos acusados. Para ela, a autorização judicial das intercepções não poderia ter sido baseada apenas em denúncias anônimas recebidas pela Polícia Federal. A ministra considerou que a ordem judicial foi genérica e indiscriminada.

Divergência

A divergência foi inaugurada pelo ministro Og Fernandes, em voto-vista apresentado em 15 de março deste ano. Ele considerou as investigações legais, bem como todos os atos processuais realizados. Para o ministro, o indispensável acesso aos dados telefônicos não foi concedido em razão da denúncia anônima, mas de elementos colhidos pela polícia em apurações preliminares que tiveram a informação anônima apenas como ponto de partida. Og Fernandes ficou vencido.

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO À MORADIA.


Silviana Lúcia Henkes
 
Dentre as grandes problemáticas resultantes da urbanização destaca-se em especial a inerente à moradia, ou seja, o elevado déficit habitacional e a inadequação das moradias existentes em virtude da precariedade, insalubridade, ilegalidade ou ainda da irregularidade. O déficit habitacional brasileiro é de sete milhões e duzentas e vinte três mil moradias, além do também elevado número de habitações inadequadas. Em decorrência destes números, nos últimos anos, os governos, a sociedade civil e movimentos populares, vêm buscando alternativas e soluções para este quadro que não se restringe ao Brasil. Neste diapasão, inúmeros tratados e convenções foram assinados buscando soluções, estratégias, mas principalmente o comprometimento dos governos visando a promoção de melhorias.

O Brasil, principalmente em decorrência dos compromissos internacionais assumidos e da imposição externa visando a “segurança da posse” incluiu através da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, o “direito à moradia” no rol dos direitos fundamentais sociais (art. 6º, da CF/88). A não efetivação deste direito propicia a violação a inúmeros outros direitos e valores que visam assegurar a dignidade do ser humano, tais como: direito à identidade, à qualidade de vida, à segurança, à saúde, às oportunidades de trabalho, à inclusão social, cidadania, entre outros. Assim sendo este estudo visa a analisar os reflexos jurídicos, políticos, sociais e ambientais decorrentes da constitucionalização do direito à moradia e principalmente analisar se a positivação do direito à moradia proporcionou a efetividade deste direito. Para a consecução dos objetivos propostos foi realizada intensa pesquisa bibliográfica, documental e legal, adotando-se um enfoque multidisciplinar com auxílio do Direito Constitucional, Urbanístico, Civil, Ambiental, Internacional e Administrativo.

A urbanização ocasionou o incremento das ofertas no mercado de trabalho, as possibilidades e facilidades da vida urbana, mas nem todas as pessoas que habitam as cidades e centros urbanos usufruem destas facilidades e oportunidades, pois para boa parte dos cidadãos a realidade urbana é degradante e desumana. Além do desequilíbrio proporcionado pelo abandono do meio rural e o uso intenso e irracional do solo urbano inúmeras outras consequências negativas atingem grande parte dos cidadãos urbanos, ou seja, a grande massa que está à margem do lucro e dos benefícios da urbanização.

O processo de urbanização foi intenso nos séculos XVIII e XIX, mas atualmente, os seus reflexos, bem como o seu constante desenvolvimento continua sendo sentido em todos os cantos do Planeta. No Brasil o crescimento das cidades intensificou-se a partir da década de 30, do século XX. Em 1950, o índice de urbanização do país era de 36%; em 1970, 56%; em 1990, mais de 77% e atualmente o índice supera os 80%, ou seja, dos mais de 176 milhões de habitantes mais de 140 milhões habitam as cidades brasileiras.