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quarta-feira, 22 de junho de 2011

PROPOSTA DE LEI COM O OBJETIVO DE OBRIGAR AS EMPRESAS A INFORMAR O VALOR TOTAL DE COMPRAS PARCELADAS

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 919/11, do deputado Reguffe (PDT-DF), que obriga as empresas a informar o valor total de compras parceladas de produtos ou serviços, incluídos os empréstimos e financiamentos bancários. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).


Segundo o autor, o valor total não fica claro, “causando incertezas e confusões na mente do consumidor”. Reguffe espera que, com a medida, o consumidor possa comparar o valor total a ser parcelado com o valor que seria pago à vista.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais

JUÍZA RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE OPERADOR DE TELEMARKETING E EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR

Processos envolvendo terceirização de serviços em empresas do setor telefonia são julgados diariamente na Justiça do Trabalho. A grande dificuldade é saber quais funções são relacionadas às atividades meio dessas empresas, contando, portanto, com autorização legal para serem terceirizadas, e quais estão ligadas às atividades fim do empreendimento, não podendo, definitivamente, ser transferidas a terceiros. A Súmula 331, III, do TST, dispõe expressamente que não há vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços de vigilância, de conservação e limpeza e serviços especializados relacionados às atividades meio da tomadora, desde que não existam pessoalidade e subordinação direta entre as partes.

Com relação aos serviços de vigilância, conservação e limpeza, não há dúvidas, pois eles são muito específicos. Já não é o que ocorre com os serviços especializados da área meio. O que dizer das funções de um operador de telemarketing, que atende clientes de uma empresa de telefonia móvel? Trata-se de atribuição ligada à atividade meio ou à atividade fim da empresa? Esse questionamento foi respondido pela juíza do trabalho substituta Vaneli Cristine Silva de Mattos, na 31a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar uma reclamação em que o trabalhador, empregado de uma empresa de prestação de serviços que mantinha contrato com a Claro, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa de telefonia.

O reclamante alegou que foi contratado pela empresa A&C Contatos S.A. em 03.09.2009 e exerceu diversas funções, mas sempre e exclusivamente atendendo aos clientes da Claro. As reclamadas, por sua vez, sustentaram que possuem objeto social diferente uma da outra: a primeira, atua no ramo de teleatendimento e a segunda, no de telefonia. As duas empresas defenderam a legalidade da terceirização realizada. Mas a juíza chegou à conclusão diferente. No seu entender, a terceirização foi mesmo ilícita, pois se deu em função ligada à atividade fim da empresa de telefonia. Ainda que a empresa tomadora tenha como objeto social a exploração dos serviços de telecomunicação, o atendimento às necessidades de seus clientes é obviamente imprescindível à manutenção dos serviços da empresa de telefonia. "A terceirização é atividade lícita se observada a sua utilização para fomentar a atividade-meio da tomadora, a fim de que essa só se preocupe em aprimorar sua atividade-fim", destacou a magistrada, frisando que não é essa a hipótese do processo.

No caso, explicou a julgadora, ficou comprovada a subordinação estrutural do empregado à empresa Claro. Independente de quem lhe dava ordens, o trabalhador estava inserido na dinâmica dessa empresa, a tomadora de seus serviços. O reclamante, além de trabalhar no mesmo prédio da Claro, vendia produtos da empresa e se identificava para os clientes como empregado dela. Portanto, diante da contratação do reclamante para exercer tarefas ligadas à atividade fim da Claro, a juíza declarou a nulidade do contrato celebrado entre ele e a A&C Contatos S.A. e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Claro. A empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho do reclamante, na função de operador de telemarketing, com o salário da categoria.

Em razão da fraude na contratação do trabalhador, a magistrada declarou, ainda, a responsabilidade solidária entres as reclamadas e condenou as duas empresas a pagarem ao empregado diferenças salariais e auxílio alimentação, ambos previstos nos acordos coletivos da Claro. As empresas recorreram e o TRT de Minas deu parcial provimento aos recursos apenas para determinar que as diferenças salariais deverão ser proporcionais à jornada de 36 horas, cumprida pelo reclamante, e para autorizar a dedução da cota parte do trabalhador no tíquete refeição.

(ED 0001413-54.2010.5.03.0110)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

ATO LIBIDINOSO CONTRA CRIANÇA FOI CLASSIFICADO COMO ESTUPRO

A 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve condenação de homem de 23 anos por estupro de uma menina de sete anos. O acusado cometeu ato libidinoso em via pública e foi denunciado pelo Ministério Público. Os Desembargadores confirmaram a sentença do Juízo do 1º Grau, que considerou o crime como estupro. Foi determinada uma pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado.

CASO

A vítima estava brincando com duas amigas na garagem da residência onde mora com sua mãe e outros familiares, na cidade de Santa Rosa. Em dado momento, a criança foi até a calçada, se distanciando das outras meninas, quando foi agarrada pelo vizinho que morava em frente a sua casa. Segundo o relato da criança, o rapaz de 23 anos colocou a menina contra uma árvore, baixou a bermuda que trajava e tirou a calcinha da vítima, que usava um vestido, posicionando o seu pênis entre as pernas dela e introduzindo um de seus dedos na vagina.

No momento, um amigo da família chegava ao local e flagrou o abuso, quando o réu fugiu e se trancou dentro de sua residência. A família da criança chamou a polícia e realizou exame de corpo de delito foi realizado. O laudo constatou vestígios de ato libidinoso.

O crime aconteceu no dia 04/03/2010. O Ministério Público ofereceu denúncia por crime de estupro de vulnerável. Em 10/03/2010, ele foi preso preventivamente.

O processo tramitou na Comarca de Santa Rosa. O Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca, Eduardo Sávio Busanello, condenou o réu a 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado.

Houve recurso da decisão por parte do réu.

APELAÇÃO

Na 6ª Câmara Criminal do TJRS, o Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, relator do recurso, votou pela manutenção da sentença.

A defesa do acusado alegou que ato libidinoso é diferente de conjunção carnal, portanto, não poderia ser considerado um estupro. Mas o Desembargador Aymoré não considerou a tese. Ressaltou que a lesão física, comprovada através de laudo médico, comprovou a força do ato. O certo é que a força e o ímpeto de introdução de dedo do réu na vagina da criança foi de tal monta, que resultou na produção de lesão física perceptível, consoante atestado no auto de exame de corpo de delito, explicou o Desembargador.

Para os magistrados da 6ª Câmara Criminal do TJRS, por se tratar de crime hediondo, a pena não poderia ser substituída por pena restritiva de direitos, como solicitou a defesa.

A pena foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Cláudio Baldino Maciel e João Batista Marques Tovo.

Apelação nº 70041298746

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 7 de junho de 2011

VEJA A LISTA DAS EMPRESAS MAIS ACIONADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM MAIO DE 2011.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIVULGA A LISTA DAS 30 EMPRESAS MAIS ACIONADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS NO MÊS DE MAIO DE 2011.

EMPRESAS:

TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA)

BANCO SANTANDER BANESPA S/A

LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

BANCO ITAU S A

AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A

VIVO S/A

BANCO ITAUCARD S. A.

BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A)

GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO)

BANCO BRADESCO S/A

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA

BV FINANCEIRA S/A

EMBRATEL - (LIVRE/VESPER)

TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR)

TIM CELULAR S.A

RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA

BANCO DO BRASIL S/A

BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO

B2W -COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/
SHOPTIME 
  
BANCO ABN AMRO REAL S.A.

LOJAS AMERICANAS S/A

CEDAE

BANCO BMG S/A

NET RIO LTDA

BANCO PANAMERICANO S/A

NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

UNIMED

BANCO BRADESCO S/A - ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO

SKY BRASIL - SEVIÇOS LTDA - DIRECTV

BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO

FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO