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quarta-feira, 22 de junho de 2011

JUÍZA RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE OPERADOR DE TELEMARKETING E EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR

Processos envolvendo terceirização de serviços em empresas do setor telefonia são julgados diariamente na Justiça do Trabalho. A grande dificuldade é saber quais funções são relacionadas às atividades meio dessas empresas, contando, portanto, com autorização legal para serem terceirizadas, e quais estão ligadas às atividades fim do empreendimento, não podendo, definitivamente, ser transferidas a terceiros. A Súmula 331, III, do TST, dispõe expressamente que não há vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços de vigilância, de conservação e limpeza e serviços especializados relacionados às atividades meio da tomadora, desde que não existam pessoalidade e subordinação direta entre as partes.

Com relação aos serviços de vigilância, conservação e limpeza, não há dúvidas, pois eles são muito específicos. Já não é o que ocorre com os serviços especializados da área meio. O que dizer das funções de um operador de telemarketing, que atende clientes de uma empresa de telefonia móvel? Trata-se de atribuição ligada à atividade meio ou à atividade fim da empresa? Esse questionamento foi respondido pela juíza do trabalho substituta Vaneli Cristine Silva de Mattos, na 31a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar uma reclamação em que o trabalhador, empregado de uma empresa de prestação de serviços que mantinha contrato com a Claro, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa de telefonia.

O reclamante alegou que foi contratado pela empresa A&C Contatos S.A. em 03.09.2009 e exerceu diversas funções, mas sempre e exclusivamente atendendo aos clientes da Claro. As reclamadas, por sua vez, sustentaram que possuem objeto social diferente uma da outra: a primeira, atua no ramo de teleatendimento e a segunda, no de telefonia. As duas empresas defenderam a legalidade da terceirização realizada. Mas a juíza chegou à conclusão diferente. No seu entender, a terceirização foi mesmo ilícita, pois se deu em função ligada à atividade fim da empresa de telefonia. Ainda que a empresa tomadora tenha como objeto social a exploração dos serviços de telecomunicação, o atendimento às necessidades de seus clientes é obviamente imprescindível à manutenção dos serviços da empresa de telefonia. "A terceirização é atividade lícita se observada a sua utilização para fomentar a atividade-meio da tomadora, a fim de que essa só se preocupe em aprimorar sua atividade-fim", destacou a magistrada, frisando que não é essa a hipótese do processo.

No caso, explicou a julgadora, ficou comprovada a subordinação estrutural do empregado à empresa Claro. Independente de quem lhe dava ordens, o trabalhador estava inserido na dinâmica dessa empresa, a tomadora de seus serviços. O reclamante, além de trabalhar no mesmo prédio da Claro, vendia produtos da empresa e se identificava para os clientes como empregado dela. Portanto, diante da contratação do reclamante para exercer tarefas ligadas à atividade fim da Claro, a juíza declarou a nulidade do contrato celebrado entre ele e a A&C Contatos S.A. e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Claro. A empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho do reclamante, na função de operador de telemarketing, com o salário da categoria.

Em razão da fraude na contratação do trabalhador, a magistrada declarou, ainda, a responsabilidade solidária entres as reclamadas e condenou as duas empresas a pagarem ao empregado diferenças salariais e auxílio alimentação, ambos previstos nos acordos coletivos da Claro. As empresas recorreram e o TRT de Minas deu parcial provimento aos recursos apenas para determinar que as diferenças salariais deverão ser proporcionais à jornada de 36 horas, cumprida pelo reclamante, e para autorizar a dedução da cota parte do trabalhador no tíquete refeição.

(ED 0001413-54.2010.5.03.0110)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 3 de maio de 2011

EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS FAZ EMPRESA PAGAR INDENIZAÇÃO A EMPREGADO

Publicado em 28 de Abril de 2011

Uma atendente de call center obteve na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais de R$ 5 mil, com juros e correção monetária, porque lhe foi exigida a apresentação de certidão de antecedentes criminais para ser efetivada a sua contratação. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, ao não conhecer do recurso de revista das empresas condenadas - Mobitel S.A. e Vivo S.A..

Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a relação de emprego destinada ao teleatendimento de clientes escapa de possíveis casos em que a exigência de certidão de antecedentes criminais se justifique, dentro de padrões de razoabilidade. Nessa situação, a prática patronal resultou em dano moral à trabalhadora e a ilicitude do comportamento, explica o ministro, “dispensa prova de dano, que é presumido, estabelecendo-se pronto nexo de causalidade”.

O relator esclarece ainda que, ao exigir essa certidão, “sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”.

Processo

A trabalhadora foi admitida pela Mobitel S.A. em 08/05/06, na função de atendente de call center (representante II), para prestar serviços exclusivamente à Vivo S.A., em Londrina, no Paraná. Em 18/05/07, pediu dispensa do emprego. Na reclamação trabalhista que ajuizou em fevereiro de 2008, ela alegou condições estressantes a que estava submetida no exercício das suas atividades, com quadro depressivo oriundo da forma de trabalho imposto pela Mobitel.

Por essa razão, pleiteou não apenas indenização por danos morais, mas também a nulidade do pedido de demissão, para que a causa do afastamento fosse revertida para dispensa sem justa causa do contrato de trabalho, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias. Entre as causas para pedir indenização por danos morais, estava a exigência de certidão de antecedentes criminais.

A 3ª Vara do Trabalho de Londrina rejeitou o apelo da trabalhadora quanto aos danos morais e à reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Porém, por meio do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a autora insistiu na sua pretensão e obteve decisão favorável à indenização por danos morais devido à exigência da certidão de antecedentes, fixada em R$ 5 mil.

Ao analisar o recurso das empresas ao TST, o ministro Bresciani entendeu que a condenação estabelecida pelo TRT observou o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido pela trabalhadora, sem, contudo, abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes. Nesse sentido, considerou o valor razoável para a situação, não vislumbrando ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados pelas empresas. A Terceira Turma, então, decidiu não conhecer do recurso de revista.

Histórico

Apesar da decisão de hoje, a exigência de certidão de antecedentes criminais já foi considerada possível pelos ministros do TST, no caso de determinados empregadores - dependendo da atividade a ser exercida pelo trabalhador. Em processo julgado pela Quinta Turma, em outubro de 2010, uma empresa de telefonia teve reconhecido o direito de exigir a apresentação da certidão ao contratar funcionário que teria acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas.

Processo: RR - 88400-17.2009.5.09.0513

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 7 de abril de 2011

PEDREIRO GANHA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O uso de equipamentos de proteção individual não elimina totalmente os efeitos nocivos à saúde e não retira do empregado o direito ao adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa gaúcha Colla Construções Ltda. ao pagamento do adicional a um empregado que exercia a função de pedreiro.

Ao examinar o recurso da empresa na Quarta Turma, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, informou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as verbas ao empregado com base em laudo pericial atestando que, mesmo usando equipamentos de proteção individual (EPIs), o pedreiro ficava exposto à insalubridade, ao manusear cimento, cal, areia, brita, argamassa, tijolo, pedras, ferragens e madeira, entre outros produtos.

Segundo o Tribunal Regional, a eficácia dos EPI fornecidos pela empresa para afastar o empregado do contato com os agentes insalubres é bastante discutível, uma vez que a “massa de cimento costuma respingar nos braços, antebraços, pernas e rostos dos trabalhadores, contaminando suas roupas, luvas e botas, e provocando dermatites de contato e outras lesões de pele”.

O relator avaliou que, assim como o TRT condenou a empresa porque os EPI fornecidos ao empregado não eliminavam nem neutralizavam o agente insalubre, o TST já consagrou entendimento de que “a simples concessão de equipamentos de proteção pelo empregador, por si só, não afasta o direito ao adicional de insalubridade”. Explicou ainda que “o que exclui o direito ao pagamento da referida parcela é a neutralização ou eliminação da insalubridade, seja pela adoção de medidas protetivas, seja pela utilização de EPIs hábeis a isso, nos termos dos artigos 191 e 194 da CLT”. É o que preveem as Súmulas n.ºs 80 e 289 do TST.

Processo: RR-76500-19.2006.5.04.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 5 de abril de 2011

ARROMBAMENTO DE ARMÁRIO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

TRT10 - TRT decide que arrombamento de armário viola a privacidade do empregado ensejando indenização por dano moral.

A 1ª Turma do TRT 10ª Região decide que é ato de invasão de privacidade do empregado o arrombamento de armário com o fim de averiguar a autoria e materialidade de furto, configurando -se a conduta em dano moral.

Na peça inicial a reclamante disse sofrer constrangimento diário decorrente de revista íntima e que teve seu armário pessoal arrombado na noite de 21 e 22/12/2009, ocasião em que o empregador, ante a suspeita de furto de vinho, jogou seus pertences ao chão.

O juiz, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Rubens de Azevedo Marques Corbo, julgou parcialmente procedentes os pedidos de danos morais deduzidos em desfavor da reclamada. O magistrado descartou a ocorrência do dano moral quanto às revistas íntimas que eram feitas diariamente nos empregados. No entanto, entendeu que houve ofensa à dignidade da reclamante quando teve seu armário arrombado.

A reclamada, inconformada, negou ter submetido a autora a situação vexatória ou constrangedora ao realizar as revistas rotineiras. Disse que as mesmas estão previstas em norma coletiva. Em razões recursais, refutou o relato inicial  e  alegou que  quando promoveu a inspeção no armário da autora, que esta estava de folga e que isso impossibilitaria a ocorrência de dano moral. Insurgiu-se ainda contra o quantum indenizatório arbitrado pelo juiz de 1º grau, alegando que foi desproporcional.

O juiz relator convocado, João Luis Rocha Sampaio, ao analisar o feito entendeu que o dano moral efetivamente ocorreu quando a dignidade da autora fora violada com a conduta empregadora. Ele acrescentou que a fiscalização de arrombamento de armário, deve observar  parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, constituindo excesso quando o faz na ausência do empregado com o propósito de apurar suposto furto.

Ao conceituar dano moral, o magistrado lembrou as lições de Valentin Carrion, que assim o define: “Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental, psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego”, ou seja, o dano moral é definido positivamente pela violação de um bem integrante da personalidade, da qual resulta dor, vexame, sofrimento, humilhação, desconforto, capaz de atingir o sentimento de dignidade da vítima.

"O dano moral, é 'in re ipsa', isto é, dispensa comprovação acerca da real experimentação do prejuízo não patrimonial por parte de quem o alega, sendo imprescindível que se demonstre a ocorrência do fato ilegal”, pontuou o juiz. Ponderou ainda que, de acordo com a norma coletiva da categoria vigente, a vistoria somente poderia ser realizada com a presença do funcionário.

Todavia, quanto ao valor da indenização, o relator entendeu ter sido desproporcional e sustentou que “a fixação da reparação do dano moral encontra dificuldades de ordem prática para sua justa mensuração, visto que a dor moral não é algo economicamente mensurável e por essa razão envolve critérios subjetivos diante de cada caso em concreto”. A decisão foi unânime.

Processo nº 00149.2010.013.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região