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quarta-feira, 22 de junho de 2011

ATO LIBIDINOSO CONTRA CRIANÇA FOI CLASSIFICADO COMO ESTUPRO

A 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve condenação de homem de 23 anos por estupro de uma menina de sete anos. O acusado cometeu ato libidinoso em via pública e foi denunciado pelo Ministério Público. Os Desembargadores confirmaram a sentença do Juízo do 1º Grau, que considerou o crime como estupro. Foi determinada uma pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado.

CASO

A vítima estava brincando com duas amigas na garagem da residência onde mora com sua mãe e outros familiares, na cidade de Santa Rosa. Em dado momento, a criança foi até a calçada, se distanciando das outras meninas, quando foi agarrada pelo vizinho que morava em frente a sua casa. Segundo o relato da criança, o rapaz de 23 anos colocou a menina contra uma árvore, baixou a bermuda que trajava e tirou a calcinha da vítima, que usava um vestido, posicionando o seu pênis entre as pernas dela e introduzindo um de seus dedos na vagina.

No momento, um amigo da família chegava ao local e flagrou o abuso, quando o réu fugiu e se trancou dentro de sua residência. A família da criança chamou a polícia e realizou exame de corpo de delito foi realizado. O laudo constatou vestígios de ato libidinoso.

O crime aconteceu no dia 04/03/2010. O Ministério Público ofereceu denúncia por crime de estupro de vulnerável. Em 10/03/2010, ele foi preso preventivamente.

O processo tramitou na Comarca de Santa Rosa. O Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca, Eduardo Sávio Busanello, condenou o réu a 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado.

Houve recurso da decisão por parte do réu.

APELAÇÃO

Na 6ª Câmara Criminal do TJRS, o Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, relator do recurso, votou pela manutenção da sentença.

A defesa do acusado alegou que ato libidinoso é diferente de conjunção carnal, portanto, não poderia ser considerado um estupro. Mas o Desembargador Aymoré não considerou a tese. Ressaltou que a lesão física, comprovada através de laudo médico, comprovou a força do ato. O certo é que a força e o ímpeto de introdução de dedo do réu na vagina da criança foi de tal monta, que resultou na produção de lesão física perceptível, consoante atestado no auto de exame de corpo de delito, explicou o Desembargador.

Para os magistrados da 6ª Câmara Criminal do TJRS, por se tratar de crime hediondo, a pena não poderia ser substituída por pena restritiva de direitos, como solicitou a defesa.

A pena foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Cláudio Baldino Maciel e João Batista Marques Tovo.

Apelação nº 70041298746

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

sexta-feira, 8 de abril de 2011

POLICIAIS ACUSADOS DE TORTURA TÊM PRISÃO DECRETADA

O Juiz Luciano Silva Barreto, da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, decretou nesta terça-feira (5/4) a prisão temporária, pelo prazo de 15 dias, dos policiais militares suspeitos de envolvimento no caso de tortura na 10ª DP em Botafogo.

De acordo com o juiz, que acolheu o pedido do Ministério Público estadual e da autoridade policial, a prisão temporária é imprescindível para a conclusão das investigações.

Barreto afirmou que "havendo periculum libertatis, com risco efetivo de frustração da aquisição de provas causada pelo suposto infrator, o direito de liberdade do cidadão deve ceder ao interesse punitivo do corpo social".

O CASO

No dia 24 de março os policiais teriam torturado um funcionário de um ferro velho localizado na Região dos Lagos, na tentativa de que ele incriminasse seu patrão por receptação de carros roubados. A vítima foi pega no seu local de trabalho pelos policiais que foram lá atrás do dono do negócio e não o encontraram. Comunicado do fato, o advogado compareceu à delegacia, mas foi impedido de falar com seu cliente, mesmo tendo reclamado da arbitrariedade de se ouvir uma pessoa sem a presença do seu advogado.

Em relato à TV Globo, na semana passada, J.S.F., de 42 anos, disse que na agressão lhe deram "socos na barriga. Dois bateram na minha cara. Chegou um policial e me mandou tirar a roupa e ficar pelado. O policial foi em cima do armário, pegou o alicate e foi no meu pênis. Pegou e apertou-o, eu comecei a gritar". O exame de corpo delito no Instituto Médico Legal (IML) constatou equimoses no pênis da vítima. Ao retornar à delegacia com delegados da Corregedoria Interna da Polícia Civil, a vítima reconheceu o alicate e identificou cinco dos seis policiais que participaram da sessão de tortura.

Na sexta-feira (1º/4), a chefe de Polícia Civil, Martha Rocha, afastou os cinco policiais — Jorge Alessandro Xavier Pereira, Rodrigo Soares de Assis Mariz, Thiago Santos Castro Del Rio, Antonio Carlos Nogueira Moraes Cardoso e Marcelo Xavier da Silva — que nesta segunda-feira (4/4) tiveram o pedido de prisão pedido pela 23ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos do Ministério Público do Rio de Janeiro. Também o titular da 10ª DP, delegado José Alberto Pires Lage, foi removido para a Delegacia Supervisora de Dia, sob a alegação de falha na sua gestão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Processo 0098062-87.2011.8.19.0001

quinta-feira, 7 de abril de 2011

JUIZ RECEBE DENÚNCIA CONTRA LUCIENE REIS, ACUSADA DA MORTE DA MENINA LAVÍNIA

O juiz Paulo Rodolfo Maximiliano de Gomes Tostes, da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, recebeu a denúncia contra Luciene Reis Santana, 24 anos, acusada do homicídio qualificado da menina Lavínia Azevedo de Oliveira, de 6 anos. A criança, filha do seu amante Rony dos Santos de Oliveira, foi encontrada morta no quarto de um hotel, no Centro de Caxias, no dia 2 de março. Ela estava desaparecida desde o dia 28 de fevereiro.

Na mesma decisão, o juiz decretou a prisão preventiva de Luciene. Ela confessou o crime e estava em prisão temporária desde o dia 2 de março. “Recebo a denúncia, eis que preenche todos os requisitos legais, descrevendo, com todas as suas circunstâncias, fato, em tese, típico, antijurídico e culpável”, escreveu o juiz na decisão. Os advogados da ré terão 10 dias para apresentarem a defesa preliminar.

Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, a menina foi morta por asfixia mecânica e o delito foi cometido por motivo “torpe, ignóbil e abjeto sentimento de vingança interligado ao sentimento de posse que nutria pelo genitor da vítima”. Ainda de acordo com os autos, Luciene não aceitava a iniciativa do pai de Lavínia em terminar o relacionamento amoroso extraconjugal. Na véspera do sumiço da menina, os dois haviam discutido e Luciene teria resolvido matar a criança a fim de atingir Rony. O crime é considerado hediondo.

Luciene Reis Santana é acusada de homicídio qualificado (por motivo torpe, com emprego de meio cruel, consistente em asfixia por estrangulamento, mediante recursos que dificultaram a defesa da vítima e por ter praticado crime contra criança). Ela também responderá por ocultação de cadáver, uma vez que, após matar a menina, a ré colocou o corpo da vítima dentro da estrutura de alvenaria da cama do quarto de hotel, coberta pelo estrado de madeira e pelo colchão.

Nº do processo: 2181592-89.2011.8.19.0021

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

quinta-feira, 31 de março de 2011

MIDIA E CRIME

Antonio Cláudio Mariz de Oliveira

Uma das questões mais angustiantes da atualidade refere-se à criminalidade, que há décadas apresenta índices assustadores de crescimento. Note-se que, além de aumentar, o crime vem sendo praticado por segmentos que anteriormente pouco delinquiam e está alcançando valores e interesses até então imunes a violações.

O Estado tem competência exclusiva para investigar, responsabilizar e punir, diante da prática de condutas consideradas pela lei como criminosas. Sua atuação se faz por meio de agentes que participam de todas as fases da persecução penal, que são as autoridades policiais, os promotores de Justiça e os juízes de Direito. Como porta-voz dos direitos e das garantias do acusado existe o advogado, que exerce o direito de defesa, sem o qual não pode haver sequer a instauração de um processo contra o apontado culpado.

Esse quadro aparentemente singelo é, no entanto, de difícil entendimento para considerável parcela da sociedade, em face do tecnicismo que caracteriza a atividade judiciária. Por outro lado, o crime causa fortes sentimentos, que vão desde o ódio até a compaixão e provocam manifestações passionais de vários segmentos. Ademais, poucos acontecimentos despertam tanto o interesse da mídia como os eventos criminosos.

Saliente-se que a mídia televisada, sem dúvida, representa o mais eficiente elemento de aculturação do nosso tempo. No Brasil ela chega aonde a escola não chega. Com o crescimento da criminalidade, a mídia passou, no cumprimento de sua missão de informar, a desempenhar um papel de grande relevância, pois é nítida a sua influência na própria distribuição da justiça penal.

Alguns agentes do sistema penal se tornam presas fáceis das câmeras. Razões ligadas à própria natureza humana os deixam vulneráveis à exposição midiática e, com isso, deixam de ter presentes responsabilidades e deveres inerentes às suas funções de juiz, advogado, promotor e delegado. Verdadeiramente, deixam de se apresentar como exercentes de suas funções próprias e passam a desempenhar papéis e a dizer aquilo que imaginam ser do agrado do público.

Esse comportamento daqueles que deveriam ser discretos e comedidos acaba sendo aproveitado na teatralização do delito, a cargo e ao gosto da mídia. Esta não trata o crime como uma tragédia que ele é e, como, tal digna de compreensão, comedimento, recato e respeito. Uma tragédia, diga-se, que poderá atingir qualquer um de nós, na condição de acusados ou de vítimas.

Assim, a dignidade e os direitos do culpado devem ser respeitados, para que o sejam os do inocente. Não se esqueça que qualquer um pode ser atingido por uma acusação infundada. De outro lado, por ser um fato humano, ninguém em sã consciência poderá afirmar que jamais o cometerá um delito, especialmente aquele que encontra as suas motivações em circunstâncias e acontecimentos da própria vida e que para ocorrerem independem da vontade.

Ao lado da dramatização do crime, ou como parte dela, alguns aspectos das coberturas de eventos criminosos devem ser realçados. A mídia, em geral, noticia o fato e passa a exigir a prisão, como se o encarceramento fosse a única resposta possível ao crime. E, diga-se, exige a prisão em face de fatos que muitas vezes não estão caracterizados como fatos criminosos. Exige a prisão do mero suspeito, pois, muitas vezes, nem sequer inquérito ainda foi instaurado. Com isso despreza o devido processo legal, constituído pelas fases legalmente previstas, que devem ser vencidas até a sentença.

Na verdade, não poucas vezes, a mídia não se limita a informar: acusa. Não admite defesa: condena. Não quer processo: pune. E o faz com provas, sem provas ou contra as provas.

Com a exagerada exposição do suspeito, a imprensa televisada impõe-lhe uma pena cruel e perpétua, pois a sua imagem terá sido para sempre destruída. A sanção da desmoralização pública não se restringe ao suspeito, uma vez que atinge todos os que lhe são próximos, porque ninguém é poupado do perverso posicionamento da sociedade perante o crime.

Caso a Justiça não atenda às expectativas criadas pela mídia no sentido da prisão ou da adoção de quaisquer outras medidas de força, ela passa a criticar o Poder Judiciário, imputando-lhe leniência, morosidade e responsabilidade pela impunidade. Os advogados, por sua vez, nessa visão, dificultam a celeridade processual, pois recorrem e requerem em demasia, atrapalham com a defesa a rápida aplicação da sanção, enfim, são como que cúmplices dos clientes. Os direitos e as garantias constitucionais e processuais, por seu lado, são considerados perfumarias jurídicas.

Seria de toda a conveniência que a mídia extraísse lições do crime. Discutisse as suas circunstâncias, as suas causas, enfim, desse à cobertura do fato uma outra conotação desprovida do sensacionalismo, do estrépito e do estardalhaço. Uma conotação que tentasse entender o porquê do delito, com o objetivo de evitá-lo no futuro. Talvez seja uma utopia, mas sem utopia não se avança, e ao que assistimos é que apenas a repressão e a exploração midiática do crime não têm evitado o seu crescimento.

Note-se que o fato de a mídia evitar exercer atividades que não são suas, como a de julgar, e também tentar não influenciar o sistema penal e os seus agentes, com a adoção de um comportamento mais discreto e adequado, não significa nenhuma limitação à sua liberdade, mas, sim, consiste na assunção de sua responsabilidade de respeitar outros direitos e outros valores igualmente relevantes.

E, como já se afirmou, a responsabilidade não é uma limitação à liberdade, mas sim um aspecto da liberdade.

Membro da Comissão de Direito Penal do IAB.