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quarta-feira, 22 de junho de 2011

ATO LIBIDINOSO CONTRA CRIANÇA FOI CLASSIFICADO COMO ESTUPRO

A 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve condenação de homem de 23 anos por estupro de uma menina de sete anos. O acusado cometeu ato libidinoso em via pública e foi denunciado pelo Ministério Público. Os Desembargadores confirmaram a sentença do Juízo do 1º Grau, que considerou o crime como estupro. Foi determinada uma pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado.

CASO

A vítima estava brincando com duas amigas na garagem da residência onde mora com sua mãe e outros familiares, na cidade de Santa Rosa. Em dado momento, a criança foi até a calçada, se distanciando das outras meninas, quando foi agarrada pelo vizinho que morava em frente a sua casa. Segundo o relato da criança, o rapaz de 23 anos colocou a menina contra uma árvore, baixou a bermuda que trajava e tirou a calcinha da vítima, que usava um vestido, posicionando o seu pênis entre as pernas dela e introduzindo um de seus dedos na vagina.

No momento, um amigo da família chegava ao local e flagrou o abuso, quando o réu fugiu e se trancou dentro de sua residência. A família da criança chamou a polícia e realizou exame de corpo de delito foi realizado. O laudo constatou vestígios de ato libidinoso.

O crime aconteceu no dia 04/03/2010. O Ministério Público ofereceu denúncia por crime de estupro de vulnerável. Em 10/03/2010, ele foi preso preventivamente.

O processo tramitou na Comarca de Santa Rosa. O Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca, Eduardo Sávio Busanello, condenou o réu a 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado.

Houve recurso da decisão por parte do réu.

APELAÇÃO

Na 6ª Câmara Criminal do TJRS, o Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, relator do recurso, votou pela manutenção da sentença.

A defesa do acusado alegou que ato libidinoso é diferente de conjunção carnal, portanto, não poderia ser considerado um estupro. Mas o Desembargador Aymoré não considerou a tese. Ressaltou que a lesão física, comprovada através de laudo médico, comprovou a força do ato. O certo é que a força e o ímpeto de introdução de dedo do réu na vagina da criança foi de tal monta, que resultou na produção de lesão física perceptível, consoante atestado no auto de exame de corpo de delito, explicou o Desembargador.

Para os magistrados da 6ª Câmara Criminal do TJRS, por se tratar de crime hediondo, a pena não poderia ser substituída por pena restritiva de direitos, como solicitou a defesa.

A pena foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Cláudio Baldino Maciel e João Batista Marques Tovo.

Apelação nº 70041298746

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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