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quarta-feira, 22 de junho de 2011

ATO LIBIDINOSO CONTRA CRIANÇA FOI CLASSIFICADO COMO ESTUPRO

A 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve condenação de homem de 23 anos por estupro de uma menina de sete anos. O acusado cometeu ato libidinoso em via pública e foi denunciado pelo Ministério Público. Os Desembargadores confirmaram a sentença do Juízo do 1º Grau, que considerou o crime como estupro. Foi determinada uma pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado.

CASO

A vítima estava brincando com duas amigas na garagem da residência onde mora com sua mãe e outros familiares, na cidade de Santa Rosa. Em dado momento, a criança foi até a calçada, se distanciando das outras meninas, quando foi agarrada pelo vizinho que morava em frente a sua casa. Segundo o relato da criança, o rapaz de 23 anos colocou a menina contra uma árvore, baixou a bermuda que trajava e tirou a calcinha da vítima, que usava um vestido, posicionando o seu pênis entre as pernas dela e introduzindo um de seus dedos na vagina.

No momento, um amigo da família chegava ao local e flagrou o abuso, quando o réu fugiu e se trancou dentro de sua residência. A família da criança chamou a polícia e realizou exame de corpo de delito foi realizado. O laudo constatou vestígios de ato libidinoso.

O crime aconteceu no dia 04/03/2010. O Ministério Público ofereceu denúncia por crime de estupro de vulnerável. Em 10/03/2010, ele foi preso preventivamente.

O processo tramitou na Comarca de Santa Rosa. O Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca, Eduardo Sávio Busanello, condenou o réu a 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado.

Houve recurso da decisão por parte do réu.

APELAÇÃO

Na 6ª Câmara Criminal do TJRS, o Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, relator do recurso, votou pela manutenção da sentença.

A defesa do acusado alegou que ato libidinoso é diferente de conjunção carnal, portanto, não poderia ser considerado um estupro. Mas o Desembargador Aymoré não considerou a tese. Ressaltou que a lesão física, comprovada através de laudo médico, comprovou a força do ato. O certo é que a força e o ímpeto de introdução de dedo do réu na vagina da criança foi de tal monta, que resultou na produção de lesão física perceptível, consoante atestado no auto de exame de corpo de delito, explicou o Desembargador.

Para os magistrados da 6ª Câmara Criminal do TJRS, por se tratar de crime hediondo, a pena não poderia ser substituída por pena restritiva de direitos, como solicitou a defesa.

A pena foi fixada em 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Cláudio Baldino Maciel e João Batista Marques Tovo.

Apelação nº 70041298746

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

terça-feira, 7 de junho de 2011

VEJA A LISTA DAS EMPRESAS MAIS ACIONADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM MAIO DE 2011.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIVULGA A LISTA DAS 30 EMPRESAS MAIS ACIONADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS NO MÊS DE MAIO DE 2011.

EMPRESAS:

TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA)

BANCO SANTANDER BANESPA S/A

LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

BANCO ITAU S A

AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A

VIVO S/A

BANCO ITAUCARD S. A.

BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A)

GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO)

BANCO BRADESCO S/A

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA

BV FINANCEIRA S/A

EMBRATEL - (LIVRE/VESPER)

TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR)

TIM CELULAR S.A

RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA

BANCO DO BRASIL S/A

BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO

B2W -COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/
SHOPTIME 
  
BANCO ABN AMRO REAL S.A.

LOJAS AMERICANAS S/A

CEDAE

BANCO BMG S/A

NET RIO LTDA

BANCO PANAMERICANO S/A

NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

UNIMED

BANCO BRADESCO S/A - ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO

SKY BRASIL - SEVIÇOS LTDA - DIRECTV

BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO

FONTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


quinta-feira, 26 de maio de 2011

NESTLÉ INDENIZARÁ CONSUMIDOR QUE ENCONTROU UMA BARATA DENTRO DE UMA LATA DE LEITE CONDENSADO.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de indenização por danos morais a um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata. O produto é fabricado pela NESTLÉ WATERS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. Os ministros da Terceira Turma mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia fixado o valor da compensação em R$ 15 mil.

Segundo o processo, o consumidor havia feito duas pequenas aberturas na lata para tomar o leite condensado na própria embalagem. Após ingerir parte do produto, percebeu que uma pata de inseto escapava por um dos furos. Então, levou a lata ao PROCON, onde ela foi totalmente aberta na presença de funcionários, confirmando-se que se tratava de uma barata. Perícia realizada posteriormente constatou que o inseto, de 23mm de comprimento por 9 mm de largura, estava inteiro, sem sinal de esmagamento.

Na primeira instância, a Nestlé foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Ao negar parcialmente o recurso da empresa, o TJMG entendeu que o laudo técnico e os depoimentos de testemunhas foram suficientes para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Nestlé, estava “maculado por vício de inadequação”. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido.

Para demonstrar supostos equívocos na decisão do tribunal estadual, a Nestlé entrou com recurso especial no STJ. A empresa defendeu a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento e alegou que a barata só poderia ter entrado na lata por um dos furos feitos pelo consumidor. Além disso, argumentou que, se o inseto estivesse na lata desde o momento em que ela foi lacrada, deveria ter sido encontrado já em estado avançado de decomposição.

PROVAS

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assinalou que as conclusões da Justiça mineira sobre as provas do processo – como o fato de haver uma barata na lata de leite condensado comprada pelo consumidor – não poderiam ser revistas na discussão do recurso especial, cujo objetivo é apenas definir a correta interpretação das leis. Ela disse que o argumento relativo ao estado de conservação do inseto não chegou a ser abordado pelo tribunal mineiro. Como o ônus da prova era da própria empresa, caberia a esta ter incluído a dúvida nos quesitos apresentados ao perito, para levar o tribunal estadual a se manifestar sobre o assunto.

Quanto à hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso “demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar a integridade do inseto, que apresentava estrutura íntegra e sem aparência de esmagamento mecânico”. Ela destacou não haver no processo nenhuma indicação de que o consumidor possuísse a “expertise necessária” para colocar o inseto na embalagem e, depois, fechá-la novamente sem deixar sinais de alargamento dos furos, ou que pudesse ter contado com ajuda de um especialista para isso.

A Nestlé também argumentou que a culpa pelo incidente teria sido exclusivamente do consumidor, por falta de cuidados no armazenamento do produto depois de ter feito os furos. Para Nancy Andrighi, “custa a crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata” – os quais, segundo uma testemunha, eram “pequenos, um de cerca de meio centímetro e outro um pouco maior”. A ministra observou ainda, citando o TJMG, que a obrigação de provar essa hipótese competia à empresa, “por se tratar de fato impeditivo do direito do cliente”.

ABALOS PSICOLÓGICOS

A relatora recorreu à jurisprudência do STJ para dizer que a simples compra de um produto contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou que a embalagem tenha sido aberta, não é suficiente para provocar danos morais. Contudo, a ingestão do produto, como no caso em julgamento, causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização.

Nancy Andrighi destacou “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças”. Ela afirmou que houve contato direto do consumidor com o inseto, “o que aumenta a sensação de mal-estar”.

A ministra considerou que “não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa”.

A Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, fixado na segunda instância. Para Nancy Andrighi, “dadas as circunstâncias do caso, não há exagero no valor estipulado pelo tribunal estadual”. A ministra lembrou o entendimento do STJ no sentido de que “a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 10 de maio de 2011

COBRANÇA DE PONTO EXTRA DE TV POR ASSINATURA É ILEGAL.

Publicado em 9 de Maio de 2011

A 4ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília, que considerou ilegal a cobrança de mensalidade pelos pontos extras ou pontos adicionais dos serviços de TV por assinatura. A decisão faz parte da ação movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor - ANADEC contra a empresa NET Brasília LTDA. O descumprimento da determinação judicial ensejará multa diária de R$ 1mil por cobrança indevida.

A NET entrou com recurso contra a decisão de 1ª Instância alegando que a partir da Resolução nº 528/2009 da Anatel, que autorizou a cobrança pela instalação e reparo da rede interna e dos decodificadores de sinal ou equipamentos similares, bem como pela edição da Súmula nº 9/2010, que autorizou a cobrança de mensalidade pelo fornecimento do conversor/decodificador, voluntariamente deixou de cobrar pelo ponto adicional, cobrando apenas o aluguel do equipamento. Em virtude dessa mudança de postura, a empresa pediu que a ação judicial fosse extinta ou que a sentença fosse reformada.

Ao julgar o recurso da NET, os desembargadores afirmaram que, embora a empresa alegue mudança de postura em relação à cobrança dos pontos extras, não há provas nos autos comprovando tal mudança. Segundo eles, a extinção do processo ou reforma da decisão de 1ª Instância deixaria os consumidores sem ver declarada judicialmente a ilegalidade da cobrança e, consequentemente, sem direito a reaver os valores pagos indevidamente no período anterior à resolução da Anatel.

Além disso, "não se justifica, realmente, a cobrança de ponto adicional, uma vez que para a utilização do ponto extra a operadora se utiliza do mesmo recurso tecnológico aplicado ao ponto principal, tratando-se apenas de distribuição interna do sinal por meio de divisores e receptores, pelo que sua cobrança se caracterizava como abusiva e geradora de enriquecimento sem causa", concluíram.

A decisão de 2ª Instância foi unânime.

Nº do processo: 2005011120406-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios