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terça-feira, 26 de abril de 2011

IMUNIDADE PARLAMENTAR X RESPEITO E CIDADANIA

Há algumas semanas atrás o Deputado Jair Bolsonaro deu algumas declarações questionáveis em um programa de televisão.

Em resposta à cantora Preta Gil, que questionou sua reação caso um filho seu namorasse uma negra, o Deputado respondeu: “Eu não corro esse risco e meus filhos foram muito bem-educados. E não viveram em ambiente como, lamentavelmente, é o teu .”

Após a grande repercussão que o caso tomou o Deputado tentou se explicar dizendo que não teve uma atitude racista: “Eu entendi que a pergunta era sobre gays, não sobre negros...”.

Alguns acham que ele apenas expressou sua opinião, outros acham que ele cometeu um crime, o crime de racismo. Porém, o cerne da questão é a possibilidade de uma punição ao Deputado.

O caso gerou muitas controvérsias em razão da imunidade parlamentar do Deputado.

Alguns especialistas acham que o parlamentar encontra-se respaldado pela Constituição, pois além de possuir imunidade parlamentar, apenas expressou sua opinião.

Outros discordam, pois entendem que o Parlamentar não possui imunidade em razão de ter se expressado na qualidade de pai.

Para os que entendem que o Deputado possui imunidade parlamentar, e deve expressar sua opinião, sua imunidade é absoluta, ou seja, mesmo no caso de declarações racistas, discriminatórias ou homofóbicas, o Deputado estará protegido pela Constituição, de acordo com o Art. 53 da CRFB/88.

Para outros, a imunidade parlamentar do Deputado não impede que o deputado responda um possível processo, pois sua imunidade, no caso em questão, é relativa, ou seja, só protege o Deputado quando suas opiniões forem emitidas em situações relativas ao mandato.

Para o advogado Ives Gandra Martins, a Constituição protege Bolsonaro e não há o que fazer. "Sou daqueles que prefere sofrer o desconforto de manifestações [como essa] do que optar pelo cerceamento da liberdade de expressão", disse.

O professor André Ramos Tavares, que dá aulas na PUC e no Mackenzie, pensa igual: "O parlamentar precisa fazer o uso da palavra sem se preocupar se vai ofender outro político, outro partido, se vai ser ameaçado de processo".

Antonio Gonçalves, professor da PUC, acha que Bolsonaro deveria perder a imunidade nesse caso, se ficasse caracterizado que ele foi racista na entrevista. "Liberdade de expressão e pensamento é uma coisa, racismo é outra, é um crime imprescritível." .

A professora de Direito Constitucional da UnB Soraia da Rosa Mendes observa que Bolsonaro foi questionado "como pai" e não como deputado, situação em que perderia o direito à imunidade: "Não respondeu o parlamentar, respondeu o indivíduo".

O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão outras vezes. Em um desses casos, em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal permitiu que o então Deputado Federal, Eurico Miranda, fosse processado.

No ano de 2002 Eurico Miranda foi processado por fazer acusações ao patrocinador de um time rival.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Eurico Miranda fez as acusações na qualidade de dirigente do Clube Vasco da Gama, razão pela qual não agiu como deputado Federal.

O que não deve ser esquecido é que o Deputado Jair Bolsonaro foi eleito pelo povo, ou seja, ele expressa opiniões de vários eleitores, mesmo que sejam absurdas.

Caso a sociedade discorde das idéias e das manifestações desse parlamentar, e caso queira impedir que cidadãos como esse possam agir dessa forma sob o crivo da Justiça, o melhor modo de coibir tudo isso é usar com consciência a arma do cidadão, o voto.



quinta-feira, 14 de abril de 2011

STJ FIXA EM R$ 275 MIL INDENIZAÇÃO A PAIS DE MENINO MORTO POR LEÕES.

Os pais de um menino morto por leões de circo montado no estacionamento do Shopping Guararápes, em Recife (PE), em 9 de abril de 2000, devem receber indenização no valor R$ 275 mil, por danos morais e materiais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tanto a empresa responsável pelo evento, Sissi Espetáculos, quanto as responsáveis pela locação do circo, OMNI e CONPAR Participações Societárias, devem responder de forma solidária pelo dano.

A condenação estava fixada em R$ 1 milhão, mas foi reformada com base no princípio da razoabilidade e nos parâmetros geralmente adotados pelo STJ. A Quarta Turma considerou que a responsabilidade das empresas locadoras é fundada pelo risco da própria atividade econômica: a exibição de espetáculo com o objetivo de angariar lucro. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e o artigo 931 do mesmo código garantem à vítima ser indenizada pelo risco gerado por uma atividade.

Os ministros também fundamentaram a condenação no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual se equiparam a consumidores aqueles que acabam sofrendo as consequências do acidente de consumo. No caso, ficou comprovado que as empresas foram imprudentes em instalar um circo em condições precárias. A criança, de seis anos, foi puxada pelas garras dos leões para dentro da jaula enquanto se preparava para tirar fotos com um dos cavalos exibidos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou a existência de um projeto de lei, o PL 7.291/2006, em tramitação no Congresso Nacional, que proíbe apresentação ao público de animais ferozes. As empresas locadoras afirmavam que não seriam responsáveis pelos animais, mas mera locatárias, de forma que não deveriam responder pelo pagamento da indenização. O STJ, no entanto, considerou que o espetáculo circense era apenas mais um dos serviços prestados pelo grupo, com o objetivo de garantir lucro.

O ministro advertiu, ainda, sobre a impossibilidade de execução quanto ao circo, diante da aparente inexistência de patrimônio.

BELFORD ROXO TEM 90 DIAS PARA LICITAR LINHAS DE ÔNIBUS

O desembargador Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, suspendeu decreto da prefeitura de Belford Roxo que entregou, sem licitação, todas as linhas de ônibus da cidade às empresas Vera Cruz e Rio D’Ouro, que já operavam os serviços irregularmente. A decisão, em caráter liminar, dá ao município da Baixada Fluminense prazo de 90 dias, prorrogáveis por mais 30, para a realização da licitação pública.

A determinação atendeu um pedido da Viação São José, que impetrou um mandado de segurança contra o prefeito de Belford Roxo, Alcides Rolim. Segundo a São José, a pretexto de atender uma situação de emergência, Rolim editou o decreto 2982, em 26 de novembro de 2010, e concedeu a título precário, e sem licitação, os serviços públicos de transporte coletivo às duas empresas, desobedecendo a um Termo de Ajuste de Conduta firmado em 2004 com o Ministério Público Estadual, que obrigava o município a realizar o procedimento licitatório.

De acordo com o desembargador Marcelo Buhatem, “
tudo está a indicar a existência de um escancarado e ímprobo favorecimento”. Em sua decisão, ele frisa ainda que o ato administrativo, além de ilegal, se mostra em verdadeira afronta à Constituição, que exige que a concessão ou permissão de serviço público seja precedida, sempre, de licitação pública.

“
Logo, os espúrios efeitos e as escórias do ato administrativo inconstitucional devem ser afastados com a concessão da liminar requerida, para que sejam suspensos os efeitos do Decreto Municipal 2982/2010”, concluiu.

No mandado de segurança, a Viação São José chegou a pedir também a imediata suspensão da operação das linhas pelas empresas favorecidas pelo decreto. Essa questão será analisada pelo desembargador Marcelo Buhatem após a vinda das informações do prefeito, que ainda será notificado sobre a concessão da liminar.

Processo 0011869-72.2011.8.19.0000

MESMO DIANTE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, STJ CONCEDE HABEAS CORPUS DEVIDO À TIPIFICAÇÃO ERRADA DO CRIME.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado por posse de armas de fogo de uso restrito. Apesar do pedido não preencher os requisitos formais, a ordem foi concedida de ofício porque a Polícia Federal atestou que as armas são de uso permitido.

O ofício da Delegacia de Repreensão ao Tráfico Ilícito de Armas da Superintendência da Polícia Federal foi apresentado no STJ pelo defensor público da União que fez a defesa de Teixeira. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, constatou que o documento não foi analisado pelas instâncias de origem, o que caracteriza indevida supressão de instância. “Sucede que, no meu modo de ver, aqui estamos diante de um caso excepcionalíssimo que justifica que se dê pronta solução à controvérsia”, entendeu Limongi.

Afastado o delito de posse de arma de uso restrito, os ministros do STJ aplicaram o artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, que é de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, com pena de detenção de um a três anos e multa. A própria lei estabeleceu um prazo para regularização de armas, que foi de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, depois prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para as de uso permitido.

Segundo o processo, em janeiro de 2006, policiais civis encontraram na residência do acusado duas espingardas, uma CBC 122 de calibre 22 e uma Winchester L1892 de calibre 44, além de munição. A busca e apreensão ocorreram sem mandado, mas com o consentimento do morador e de sua esposa. A polícia esteve no local devido a denúncias de crimes incluindo disparos de armas de fogo na zona rural de Sobradinho (DF), onde o casal reside.

Na ocasião foi registrado que as armas seriam de uso restrito. O homem foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com base no artigo 16, da Lei n. 10.826/2003. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Com a decisão do STJ, o homem, portador de câncer, foi beneficiado pela chamada abolitio criminis temporária prevista na lei, que é a extinção do crime, conforme foi pedido pela Defensoria Pública da União. A decisão da Turma foi unânime.

HC 191114